segunda-feira, 23 de maio de 2011

Sacerdote/Sacerdotisa, Legalmente Constituídos. Como fazer?

Sacerdote/Sacerdotisa, Legalmente Constituídos.
Como fazer?

Por Hédio Silva Jr.

A Organização das Nações Unidas (ONU) prevê que toda confissão religiosa tem o direito de sele­cionar, eleger e nomear seus sacerdo­tes de acordo com seus dogmas e tradições.
Na Constituição Federal encontra­mos duas regras importantíssimas:

1. é livre a organização religiosa, a liturgia, o culto e a crença;
2. é livre o exercício de qualquer ofício, trabalho ou profissão, ha­vendo ca­sos em que a lei exige cer­tos re­quisitos.

Qual a diferença entre ofício, traba­lho e profissão?

ofício é uma ocupação perma­nen­te (intelectual ou manual) que ge­ral­mente não exige formação técnica ou escolaridade. O conhecimento em que se baseia o ofício pode ser especí­fico de um determinado grupo ou seg­men­to. Por vezes ele resulta de um dom, um pen­dor natural; por isso a lei não estabe­le­ce nenhuma exigência pa­ra o seu exer­cício;

profissão indica uma atividade ou ocupação técnica, exigindo, em mui­tos casos, escolaridade, treinamento e habilitação técnica;

trabalho é todo esforço físico ou mental (intelectual) remunerado, di­ri­gido a uma finalidade econômica.
Vemos assim que sacerdócio não é profissão, tampouco trabalho.

Não é profissão porque em muitos casos tem muito mais a ver com dons naturais do que com técnicas.

Não é trabalho primeiro porque não se dirige a uma finalidade econômica – e sim espiritual; segundo porque não pode ser remunerado: sacerdote não recebe salário, não é empregado. Mas pode ter sua subsistência mantida pela organização religiosa.

Há vários casos em que pastores e padres foram ao Poder Judiciário reivin­dicar vínculo de emprego com igrejas: em todos eles os tribunais concluíram que o ministério religioso é ofício e não trabalho ou profissão.

Isto quer dizer que a organização re­ligiosa pode e deve garantir o sus­tento do sacerdote/sacerdotisa – o que é diferente de remuneração, de salário.

Há um outro aspecto que merece aten­ção: para tornar-se Advogado, além de concluir a faculdade de Direito, o indivíduo precisa ser aprovado em um exame organizado pela OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

Seria possível a exigência de um exame de seleção para que alguém seja considerado Sacerdote ou Sacerdotisa de qualquer religião?

A resposta é não, definitivamente não!

Cada Religião tem o direito de de­cidir sobre a escolha, preparação e indi­ca­ção dos seus sacerdotes.

A Consti­tui­ção brasileira proíbe o Estado de im­por qualquer exigência, inclusive esco­la­­ridade, para que alguém seja consi­de­rado Ministro Religioso.

O Brasil não possui religião oficial (estado laico), de modo que todas as religiões são iguais perante a lei. Do ponto de vista jurídico, um Rabino é mi­nistro religioso tanto quanto um Sheik, uma Iyalorixá, um Dirigente Um­bandista, um Pastor ou um Padre.

Como fazer, então, para que al­guém seja considerado legalmente Mi­nistro Religioso (termo utilizado pela legislação)?

A resposta está na “Declaração para a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação Baseada em Religião ou Crença”, adotada pela ONU em 1982.

O art. 6º desta norma internacional determina que toda Religião tem o direito detreinar, apontar, eleger ou de­signar por sucessão líderes apro­priados de acordo com as exigências e padrões de cada religião ou crença”.


Na prática isto significa que:

• O estatuto da organização religio­sa deve prever que aquela comuni­da­de, além dos dirigentes civis (Presi­den­te, Tesoureiro, etc.) possui um(a) diri­gen­te espiritual, que a lei chama de au­to­ridade ou ministro religioso;

• A indicação, nomeação ou eleição do(a) Ministro(a) Religioso(a) deve cons­tar em ata, do mesmo modo como se faz com os dirigentes civis.

Não importa a forma pela qual cada comunidade indica o(a) Ministro(a) Re­ligioso(a). O importante é que seja feita uma ata da nomeação/indicação e pos­se.

Uma vez que estatuto e ata este­jam registrados em cartório, aquele(a) dirigente espiritual passa a ser consi­derado legalmente Ministro Religioso. E mais: nenhuma pessoa, seja funcio­ná­rio público, Juiz, Prefeito, Governa­dor ou Presidente da República poderá dizer que aquela pessoa não é um Mi­nistro(a) Religioso(a). Caso isso acon­tecesse, estaríamos diante de um cri­me, a discriminação religiosa, com pena de prisão que varia de 3 a 5 anos.

Esta é mais uma razão para que os Sacerdotes e Sacerdotisas se preocu­pem com a parte legal, a regularização dos templos e do próprio sacerdócio.

A reflexão que deixo para os(as) leitores(as) é a seguinte: aprendi logo cedo, nas Minas Gerais, que quanto maior a liberdade maior deve ser a responsabilidade. Como é grande a liberdade de crença em nosso país, igual­mente grande deve ser a serie­dade, integridade e responsabilidade  dos nossos Sacerdotes/Sacerdotisas, não?

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